Na sequência da situação extraordinária que atravessamos, o Governo tem vindo a implementar um conjunto variado de medidas com o objetivo de mitigar as consequências negativas que a COVID-19 têm implicado para as empresas e as famílias.
A Raposo Bernardo & Associados condensa a variedade de medidas adotadas em cada umas das múltiplas áreas a que respeitam. Trata-se de uma síntese global datada no tempo, sendo importante ter em conta que poderão ser alteradas ou complementadas em função do desenvolvimento desta situação.
Os regimes legais e medidas referidas nesta Síntese Global encontram-se atualizados com referência a 28 de março de 2020, inclusive.
Os apoios extraordinários atribuídos às empresas consistem nos seguintes:
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- ”Lay-Off simplificado” ou apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
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É importante ter em conta, que durante o período de aplicação de todas estas medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, a entidade empregadora não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores que se encontrem abrangidos por estas medidas. Esta limitação, naturalmente, apenas respeita a cessações de contratos de trabalho decorrentes de despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção do posto de trabalho.
“Lay-Off simplificado” ou Apoio Extraordinário à Manutenção de Contratos de Trabalho em situação de crise empresarial
Esta medida de apoio destina-se a empresas afetadas pela COVID-19 que se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial. Verifica-se Crise Empresarial, para este regime, numa das seguintes situações:
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- Encerramento total ou parcial da empresa ou do estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações, previsto no Decreto que estabeleceu os termos do Estado de Emergência, ou por outra determinação legislativa ou administrativa;
- Mediante simples declaração da empresa empregadora conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste: i. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou do estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou do cancelamento de encomendas (o que se poderá provar mediante documentos demonstrativos de cancelamento de encomendas ou de reservas); ii. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores à data da apresentação do pedido junto da Segurança Social com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse pedido, ou em relação ao período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
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As entidades beneficiárias deste apoio, que poderão ser fiscalizadas, deverão atestar a situação que lhes confere o direito a beneficiar do mesmo mediante declaração conjunta com o contabilista certificado da empresa.
Deverão suportar essa declaração, podendo ser solicitado que sejam apresentados juntamente com esta, os seguintes documentos:
§ Balancete contabilístico referente ao mês do apoio e o do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável; § Declaração periódica de IVA referente ao mês do apoio e aos dois meses anteriores ou, ainda, a declaração referente ao último trimestre de 2019 e primeiro de 2020, consoante o beneficiário do apoio se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral; § Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do período de apoio, nos casos em que esteja em causa o fundamento relativo à quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação; § Outros elementos adicionais que ainda poderão vir a ser fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da Segurança Social.
As empresas que se candidatem aos apoios deverão ter a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social. O fundamento baseado na quebra abrupta de 40% da faturação é de natureza objetiva, prestando-se a menos margem de apreciação. Já o pedido de apoio baseado na paragem da atividade da empresa ou do estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão e cancelamento de encomendas, se sujeita a uma apreciação e interpretação mais discricionária, pelo que se recomenda as devidas cautelas no momento da sua fundamentação.
Apoio Extraordinário à Manutenção de Contratos de Trabalho
Esta medida traduz-se num apoio financeiro, atribuído às empresas, com a finalidade exclusiva do pagamento de remunerações. Para efeitos de aplicação desta medida o empregador deverá:
Comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário, bem como a sua duração previsível.
§ Quando existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores deverão ser ouvidos. O empregador deverá, também, remeter ao Instituto da Segurança Social a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, bem como o respetivo número de Segurança Social. O prazo inicial do apoio é de um mês, podendo ser excecionalmente prorrogado por iguais períodos, até um máximo de três meses. Este apoio é garantido em 30% pela entidade empregadora e em 70% pela Segurança Social.
Apoio Extraordinário para Formação Profissional a Tempo Parcial
Esta medida não pode ser cumulada com o apoio à manutenção de contratos de trabalho anteriormente referida. O procedimento inicia-se pela comunicação escrita, por parte do empregador, aos trabalhadores, da decisão de implementar um plano de formação, tal como a respetiva duração. Essa informação deve ser enviada ao IEFP, I.P., juntamente com os seguintes documentos: § Declaração da entidade empregadora; § Certidão do contabilista certificado da empresa.
Este apoio extraordinário tem a duração de um mês, será suportado pelo IEFP, I.P. e terá um valor variável em conformidade das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida (€635).
Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa
Este apoio financeiro, concedido pelo IEFP, I.P., será pago de uma única vez e tem o valor correspondente à RMMG (€635) por cada trabalhador. Para aceder a este apoio a empresa deverá apresentar requerimento junto do IEFP acompanhado dos seguintes documentos: § Balancete contabilístico referente ao mês do apoio e o do respectivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável; § Declaração periódica de IVA referente ao mês do apoio e aos dois meses anteriores ou, ainda, a declaração referente ao último trimestre de 2019 e primeiro de 2020, consoante o beneficiário do apoio se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral. Quando seja este o caso, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do período de apoio.
Isenção Temporária das Contribuições para a Segurança Social
Durante a aplicação destas medidas de natureza extraordinária, as empresas empregadoras que beneficiem dos apoios anteriormente referidos, estarão totalmente isentas do pagamento das contribuições para a Segurança Social que esteja a cargo do empregador, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios e relativamente aos membros de órgãos estatutários. Esta isenção poderá manter-se durante o período em que a empresa beneficie dos demais apoios. As empresas empregadoras deverão entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos por estas medidas e efectuarão o pagamento das respetivas quotizações. A isenção do pagamento de contribuições, relativas à parte da entidade empregadora, é reconhecida oficiosamente pela Segurança Social, com base na informação detida pelo IEFP.
Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID 19
Esta linha de crédito visa permitir que as empresas, cuja atividade esteja a ser afetada pela presente pandemia, se financiem em melhores condições de preço e de prazo para finalidades de fundo de maneio e de tesouraria. O montante máximo por empresa será de €3M, correspondendo €1,5M a cada finalidade (fundo de maneio e tesouraria). O valor global desta linha de crédito é de €200M, €160M para a dotação Fundo de Maneio e €40M para a dotação Tesouraria.
Beneficiários: A linha de crédito destina-se, preferencialmente, a PME ou outras empresas localizadas em território nacional que preencham, entre outras, as seguintes condições: i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado ou caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação; ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da banca, à data da emissão da contratação, e tenham a sua situação regularizada junto da Administração Tributária e da Segurança Social; iii. Apresentem declaração de que nos 30 dias anteriores à data da contratação do financiamento, o volume de negócios se reduziu em pelo menos 20% face aos 30 dias imediatamente anteriores.
§ Operações Elegíveis e Operações destinadas ao financiamento de fundo de maneio e de tesouraria; § Operações Não Elegíveis e Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo; § Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com a banca; § Operações destinadas à aquisição de terrenos, imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção”, veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros.
Garantia Mútua: As operações a contratar no âmbito desta linha de crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas diferentes sociedades de garantia mútua, destinada a garantir até 80% do principal em dívida a cada momento.
Bonificações: Bonificação integral da comissão de garantia com o limite máximo de 0,5%.
Taxa de Juro a Suportar pelas Empresas: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, indexada à Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, com um spread máximo entre 1,928% e 3,278%.
