Guia sobre o novo regime de layoff

Dia 19 de outubro foram introduzidas alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial. Para facilitar a compreensão, o escritório de advogados Pares Advogados preparou um comunicado sobre as alterações descritas no Decreto Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, apelidadas de novo layoff, e que entraram em vigor dia 20 de outubro de 2020.

A quem se destina o novo layoff? A empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise.

O que é a situação de crise empresarial? Com as alterações introduzidas por este diploma, considera-se que as empresas em situação de crise empresarial registam uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.

Além disso, registam uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.

Em relação aos limites máximos de redução do período normal de trabalho, introduziram se alterações aos limites máximos de redução do período normal de trabalho (PNT), que passa a agora a ser permitida nos seguintes termos, tendo em conta o nível de quebra de faturação/Redução máxima do PNT

Quebra de faturação igual ou superior a 25%: 33% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020

Quebra de faturação igual ou superior a 40%: 50% nos meses de agosto e setembro de 2020;

Quebra de faturação igual ou superior a 60%: 70% nos meses de agosto e setembro de 2020; 60% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020

Quebra de faturação igual ou superior a 75%: 100% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020

O Diploma introduz duas novidades quanto às situações em que a redução do PNT seja superior a 60 % (ou seja, para empregadores com uma quebra de faturação igual ou superior a 75%):

  1. a) o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar que o trabalhador recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de três vezes o valor da retribuição mensal mínima garantida (ou seja, €1905); e
  2. b) a compensação retributiva devida aos trabalhadores (i.e. relativa à redução do PNT) é suportada a 100% pela segurança social1.

Cumulação dos apoios

O apoio mantém-se cumulável com os planos de formação, prevendo se agora que poderão ser aprovados por uma das seguintes entidades:

  1. a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); ou
  2. b) Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).

Plano de Formação

Das alterações introduzidas neste âmbito destacam se as seguintes:

  1. a) aumento do valor da bolsa atribuída ao empregador (30% do IAS, ou seja, €131,64) e ao trabalhador (40% do IAS, ou seja, €175,52);
  2. b) alargamento do leque de entidades formadoras, passando a abranger:

– os centros de emprego e formação profissional da rede do IEFP, incluindo, designadamente, os centros de gestão direta e os centros protocolares;

– no âmbito da cooperação com entidades formadoras externas, e desde que integradas na bolsa criada pelo IEFP, para o efeito, as entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas;

– no mesmo âmbito, os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP.

Regime de acesso

Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em redução temporária do PNT, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

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