O guia laboral sobre o COVID-19 e o impacto que o mesmo poderá ter nas estruturas empresarias, elaborado pelo departamento de Direito Laboral da Antas da Cunha ECIJA & Associados.
A Líder mostra-lhe as 34 perguntas e as respostas podem ser conhecidas aqui:
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- As empresas privadas são obrigadas a implementar um Plano de Contingência?
- O que deve conter o Plano de Contingência?
- Que deveres assistem ao empregador e, concomitantemente, ao trabalhador?
- Pode o empregador exigir saber se o trabalhador viajou recentemente para países identificados como áreas com transmissão comunitária ativa?
- E se um trabalhador se encontrar infetado, pelo quadro sintomático que apresenta ou tiver regressado de um dos países com elevado número de casos de contágio confirmados?
- Quando deve a empresa recorrer ao teletrabalho ou trabalho remoto?
- E se o trabalhador se recusar ao teletrabalho?
- Pode o empregador deixar de pagar o subsídio de refeição ao trabalhador que passa a estar em regime de teletrabalho?
- Não sendo possível o teletrabalho, pode o trabalhador assintomático, com receio e sentindo-se desprotegido, recusar-se a trabalhar?
- Sendo possível o teletrabalho, quem paga a retribuição ao trabalhador em isolamento profilático (quarentena), determinado pela Autoridade de Saúde competente?
- Um acidente em regime de teletrabalho é considerado acidente de trabalho?
- E se não for possível o teletrabalho, quem paga ao trabalhador?
- E como deve proceder o trabalhador em isolamento profilático para informar o empregador e, em consequência, obter o direito ao subsídio?
- E se o trabalhador em isolamento profilático contrair a infeção antes de terminar o período dos 14 dias?
- Um trabalhador dependente infetado (caso suspeito validado) quanto irá receber e como configura a sua ausência?
- A lei cria uma desigualdade entre trabalhador em isolamento profilático e trabalhador infetado por COVID-19?
- Em que situação ficam os trabalhadores independentes (‘’a recibos verdes’’)?
- E, do ponto de vista do empregador, pode este impor ao trabalhador o gozo de férias com base na diminuição da atividade?
- REGIME DE LAY-OFF – Possibilidade ou precipitação?
- E se o empregador não conseguir fazer prova da situação de crise empresarial?
- Pode ser aplicado aos trabalhadores o regime de adaptabilidade, nos termos do artigo 205.º do Código do Trabalho?
- Que tipo de faltas serão consideradas para os trabalhadores por conta de outrem ou independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até aos 12 anos em decorrência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar?
- Podem ficar ambos os progenitores em casa em simultâneo?
- Qual a remuneração para os trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até aos 12 anos?
- Qual a natureza deste pagamento aos pais que ficarão em casa a acompanhar os filhos até aos 12 anos e como ter acesso a ele?
- Qual a remuneração para os trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até aos 12 anos?
- Os trabalhadores independentes beneficiarão de algum apoio adicional?
- E quanto aos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis das empresas que não recorram ao regime de lay-off?
- O que acontece aos formandos e formadores com ações de formação em curso e impedidos de frequentar e ministrar as mesmas?
- O trabalhador, em regime de teletrabalho, pode beneficiar do apoio financeiro excecional aos trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos?
- E se o trabalhador tiver de faltar ao trabalho para assistência a filho ou membro do agregado familiar em isolamento profilático ou infetado com COVID-19?
- Todas as escolas, públicas e privadas, suspenderão a sua atividade a partir do dia 16 de março de 2020, inclusive?
- E os alunos filhos de profissionais de saúde e de segurança?
- E o pessoal docente e não docente das escolas?
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